Como funciona a cessão de direitos hereditários?

Antes de finalizar o processo de inventário, o herdeiro pode ceder a sua herança para outrem. Porém, importante alertar que a cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, implica, necessariamente, a aceitação da herança. Afinal, só é possível ceder aquilo que se recebeu. 

Portanto, a cessão consiste na doação ou alienação da parte da herança que cabe ao cedente (quem cede), em benefício do cessionário (quem recebe), que pode ser outro herdeiro ou mesmo um terceiro. Efetivando-se a cessão, o cessionário passa a integrar o rol dos herdeiros. 

Ainda sobre a cessão de direitos hereditários, importante se faz as seguintes observações: 

      • A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser levada a registro no cartório de registro de imóveis. A finalidade dessa escritura é para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse;

      • O cessionário, a partir da efetivação do ato, passa a exercer todos os direitos que antes cabiam ao herdeiro cedente, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata dos bens cedidos;

      • Não é possível ceder direitos hereditários antes do falecimento do autor da herança, o art. 426 do Código Civil proíbe que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato;

      • Em regra, a cessão de direitos hereditários se faz por meio de escritura pública (art. 1793 do Código Civil), contudo, nada impede que ela seja reduzida a termo pelo Cartório do Juízo onde se processa o inventário;

      • Antes da partilha, a herança constitui-se em uma universalidade, não há ainda uma individualização sobre o direito de cada herdeiro, assim, não se permite a alienação de determinado bem singularmente; 

      • A cessão opera sobre a totalidade dos direitos hereditários do cedente, ressalvados aqueles conferidos em consequência de substituição ou de direito de acrescer, pois, a época em que celebrada a cessão, referidos bens ainda não compunham o patrimônio do cedente;

      • É possível a obtenção de consentimento judicial, para a venda de bem singular, ainda que indivisível, caracterizando-se antecipação de partilha;

      • É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes;

      • Na cessão de direitos hereditários, havendo mais de um herdeiro, há o direito de preferência. Assim, antes de oferecer a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, o cedente deve, primeiramente, oferecê-lo aos coerdeiros;

      • O formal de partilha, expedido ao final do processo de inventário, conferirá ao cessionário o direito de propriedade sobre os bens adquiridos pela cessão, sendo esse o documento que será levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).
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Enfim, esses são os principais destaques sobre a renúncia e a cessão de direitos hereditários, ressaltando que, pela importância e complexidade dos referidos atos, é imprescindível realizá-los de forma consciente, evitando orientar-se pela emoção. É importante contar com a orientação de um advogado especializado para evitar problemas futuros.

 

Escrito por: 

Moisés Furlan – OAB/SP 299.695 

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