Sucessão:
Transferência dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida para seus sucessores.
Testamento:
Documento por meio do qual uma pessoa estabelece como deseja que seus bens sejam distribuídos após o seu falecimento.
Herdeiro:
Pessoa que recebe a sucessão, ou seja, os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido.
Inventário:
Procedimento judicial ou extrajudicial realizado para a apuração dos bens deixados pelo falecido, bem como para a sua divisão entre os herdeiros.
Partilha:
Divisão dos bens entre os herdeiros, de acordo com as disposições legais ou com o testamento deixado pelo falecido.
Meação:
Metade dos bens que pertence ao cônjuge sobrevivente; não se trata de acréscimo patrimonial, pois a metade já pertence ao referido cônjuge. A participação do cônjuge sobrevivente como herdeiro ou meeiro, vai depender do regime de casamento estabelecido entre as partes, bem como a existência de bens particulares.
Colação:
Ato de trazer à partilha os bens que foram doados pelo falecido em vida, para que sejam igualados entre os herdeiros.
Cônjuge sobrevivente:
O esposo(a) ou companheiro(a) que continua vivo após o falecimento do outro cônjuge, com direitos na sucessão hereditária.
Herança jacente:
Situação em que não há herdeiros conhecidos ou identificados, e os bens do falecido ficam temporariamente sem titular.
Testamenteiro:
Pessoa nomeada pelo falecido para executar as disposições previstas em seu testamento.
Legado:
Disposição testamentária por meio da qual o falecido deixa um bem ou direito específico para uma pessoa determinada, denominada legatário.
Herança vacante:
Situação em que não há herdeiros conhecidos ou identificados, e os bens do falecido são destinados ao Estado.
Codicilo:
Documento complementar ao testamento, utilizado para fazer alterações ou acréscimos em disposições testamentárias anteriores.
Herança testamentária:
Conjunto de bens, direitos e obrigações que são transmitidos de acordo com as disposições estabelecidas em um testamento.
Legítima:
Parte da herança que é reservada por lei aos herdeiros necessários, como descendentes, ascendentes e cônjuge.
Herdeiro necessário:
Pessoa que, por disposição legal, possui direito à herança, não podendo ser excluída pelo testamento do falecido, salvo nos casos de deserdação.
Herdeiro universal:
Pessoa que recebe a totalidade ou uma parte determinada da herança, sem especificação de bens ou quantias.
Renúncia da herança:
Ato pelo qual um herdeiro abdica de seus direitos na sucessão, deixando de receber os bens e obrigações deixados pelo falecido.
Representação:
Mecanismo pelo qual os descendentes de um herdeiro pré-morto são chamados a receber sua parte na herança.
Sobrepartilha:
Procedimento realizado quando ocorrem modificações ou descobertas de bens após a conclusão do inventário, visando a nova partilha entre os herdeiros.
Lembramos que este dicionário apresenta apenas uma breve explicação das principais palavras relacionadas ao direito sucessório. Para uma compreensão mais aprofundada, é recomendado consultar um advogado especializado em direito sucessório.
Escrito por:
Moisés Furlan – OAB/SP 299.695
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