Posso renunciar a minha herança?

O ser humano, ao longo de sua vida, tem a capacidade de amealhar bens, direitos e obrigações; quando falece, esse conjunto de direitos e deveres, denominado herança, é transmitido aos respectivos herdeiros ou legatários, pela via da sucessão.  

De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, ou seja, com o óbito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 

Essa transmissão instantânea da herança decorre de princípio fundamental do Direito sucessório, denominado, princípio da saisine, cujo objetivo é impedir que, enquanto se processa a transferência definitiva dos bens aos sucessores, o patrimônio deixado pelo de cujus fique sem titular. 

Importante destacar que, embora a transmissão da herança ocorra logo após a morte, se faz necessário, por meio de processo de inventário, a sua transferência definitiva. 

No entanto, se o herdeiro não quiser receber a sua herança, isso é possível, mediante a assinatura de um termo de renúncia. 

Assim, a renúncia é um ato de vontade do herdeiro que, não tendo interesse na herança, renuncia ao seu direito em benefício dos demais herdeiros.  

Não é possível que a renúncia alcance herdeiro específico, ou seja, ao renunciar, não é permitido determinar que a parte que caberia ao renunciante seja destinada a uma determinada pessoa, pois quem renúncia, de fato, não assume qualquer obrigação, porém, também não exerce qualquer direito. 

Destaque-se que são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. Todavia, quando a renúncia tiver por objetivo prejudicar credores, esses poderão, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. 

Enfim, se a renúncia for aceita, o renunciante ficará livre de quaisquer direitos ou obrigações em relação a herança. É importante contar com a orientação de um advogado especializado para evitar problemas futuros.

 

Escrito por: 

Moisés Furlan – OAB/SP 299.695 

Direitos autorais © 2023 • Todos os direitos reservados para Moisés Furlan